sábado, 7 de agosto de 2010

Desde 21/07 é obrigatório manter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor

A Assessoria Jurídica da Associação Nacional de Restaurantes (ANR) informa que, no dia 21 de julho de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.° 12.291, de 20 de julho de 2010, que tornou obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Desse modo, a partir do dia 21 de julho de 2010, esses estabelecimentos estão obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser aplicada multa no valor de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Segue abaixo o texto da Lei n.° 12.291, de 20 de julho de 2010.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II ˆ (VETADO); e
III ˆ (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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